A “lei do silêncio” parte do princípio de que só é permitido fazer barulho a partir das 07h até às 22h, sendo que antes ou depois dos horários indicados a pessoa que o fizer estará sujeita a punição.
Acontece que o Código Civil em condomínios não possui nenhuma tipificação com essa nomenclatura. Na verdade, o mais próximo disso está em seu Artigo 1277, que diz o seguinte:
“O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Portanto, de fato há uma lei que preza pela harmonia, porém não é especificamente sobre o silêncio.
Leis mais amplas podem e devem ser aplicadas para garantir o sossego sonoro dos condôminos. A legislação vigente que trata sobre a manutenção da qualidade sonora ocorre no nível nacional, municipal e, de forma interna, nos condomínios.
No nível nacional, o Código Civil para condomínios e a Lei de Contravenções Penais regulamentam a aplicação da convencionada socialmente Lei do Silêncio. E é aí que entra um detalhe super importante!
O Código Civil não discorre especificamente sobre a Lei do Silêncio, mas o Artigo 42 da Lei de Contravenções Penais (Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941) dita que:
“Qualquer cidadão que perturbe o trabalho ou sossego alheio está sujeito ao pagamento de multa ou reclusão de 15 dias a três meses”, e vale enfatizar que cada município complementa a seu modo a legislação nacional.
Portanto, informe-se sobre as normas estabelecidas pela prefeitura da sua cidade. Os condomínios devem detalhar ainda mais as normas nacionais e municipais com o estabelecimento do Regimento Interno e da Convenção do Condomínio, determinando dias e horários adequados para a realização de reformas e mudanças.