Para evitar aglomerações, as assembleias gerais ordinárias, obrigatórias por lei, não puderam acontecer, impedindo muitas deliberações importantes como aprovações de contas e eleições dos síndicos.
Um exemplo da problemática foi o bloqueio de contas dos condomínios em instituições financeiras. Com mandatos vencidos e sem um prévio contato com os bancos, alguns síndicos e administradoras não puderam acessar as contas do condomínio para realizar movimentações.
Assim, viu-se necessária a adoção de medidas que viabilizassem o exercício dos processos decisórios dos condomínios de forma puramente eletrônica.
A lei 14010 foi publicada no Diário Oficial da União e já está em vigor. Ela determina uma série de mudanças de caráter transitório que perdurarão enquanto a pandemia de COVID-19 se estende no Brasil, com validade até o dia 30 de outubro de 2020, podendo ser prorrogada.
Confira abaixo a parte da lei 14.010 que trata exclusivamente das medidas para condomínios:
Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.